Plano de segurança e as Medidas de Autoprotecção. A defesa e protecção de pessoas e bens em primeiro lugar.

Nas medidas de autoprotecção e planos de segurança de um edifício ou espaço são estudadas, abordadas e avaliadas todas as questões e situações que de alguma forma podem aumentar ou diminuir a probabilidade de acontecer um evento e aumentar ou diminuir a capacidade de resposta a uma emergência. Temas como: lista de números de emergência, armazenamento de líquidos e materiais tóxicos, corrosivos e inflamáveis, manutenção dos meios activos e passivos de segurança contra incêndios e respectivos relatórios, responsáveis de segurança e suas funções. Todos os pontos são compilados num documento que compõe o plano de segurança e as medidas de autoprotecção tendo como objectivo principal a defesa e protecção de pessoas e bens.

O tema da segurança contra incêndios, apesar da legislação bastante completa, é muito negligenciado em Portugal, talvez por desconhecimento das obrigações e responsabilidades como empresário, responsável por um espaço profissional, ou até mesmo nas nossas casas, como proprietário.

O regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, decreto-lei 220/2008 com as novas redacções dadas pelo decreto-lei 224/2015 e lei 123/2019 estabelece a responsabilidade civil e criminal pela implementação, manutenção e melhoria das condições contra risco de incêndio. Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:

  1. Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
  2. De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
  3. Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:

  1. A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas;
  2. A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas;
  3. A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas;

Numa atitude muito latina nós julgamos sempre que as coisas más só acontecem aos outros e tendemos a descurar o tema da segurança contra incêndios.

Neste sentido a PSYS presta serviços de consultoria no âmbito da segurança contra incêndios ajudando proprietários e gestores de edifícios e recintos a avaliar e implementar as medidas de autoproteção que permitem minorar as probabilidades de acontecer um evento e dotar os utilizadores dos espaços de conhecimentos e procedimentos para fazer face a situações de risco minimizando as consequências e melhorando a capacidade de resposta.

Artigo Por: Pedro Gonçalves

Sócio-gerente da PSYS, engenheiro eletrotécnico formado em energia e sistemas de potência e especialista em Instalações Elétricas, Telecomunicações e Segurança Contra Incêndios com ampla experiência de projeto e consultoria em Portugal, Brasil, Angola, Argélia e Cabo Verde entre outros.

Responsável pela elaboração e coordenação de projetos que vão desde locais de culto, com um templo hindu, até recintos desportivos como o Parque Olímpico de Deodoro no Rio de Janeiro, passando por diversos hotéis do Grupo Sana e a reabilitação da Casa dos Bicos para acolher a Fundação Saramago. 

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